Calendário e Horários

  5779 -   תשע''ט 

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Lei da liberdade religiosa  - Artigo 14.º
 

Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso

1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores

em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no

dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos

horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:

a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;

b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;

c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos

dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.

 

3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso

ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda

chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.