Lei da
liberdade religiosa - Artigo 14.º
Dispensa do trabalho, de aulas e de
provas por motivo religioso
1 - Os funcionários e agentes do Estado
e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores
em regime
de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido,
suspender o trabalho no
dia de descanso semanal, nos dias das
festividades e nos períodos
horários que lhes sejam prescritos
pela confissão que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de
flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou
comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao
membro do Governo competente em razão da matéria a indicação
dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do
respectivo período de trabalho.
2 - Nas condições previstas na alínea
b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas
nos
dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas
respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou
privado que as professam, ressalvadas as condições de normal
aproveitamento escolar.
3 - Se a data de prestação de provas de
avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso
ou
ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas
provas ser prestadas em segunda
chamada, ou em nova chamada, em
dia em que se não levante a mesma objecção. |